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TGDC: princípios fundamentais e definições chave

A cadeira Teoria geral do direito civil nem sempre é fácil de perceber, mas dominando os princípios fundamentais e definições chave esta torna-se mais fácil compreensão.

A cadeira de Teoria geral do direito civil esta essencialmente dividida em duas partes: pessoas singulares e pessoas coletivas, e é assim que este post também vai se dividir.


I- Pessoas singulares


O direito civil é essencialmente o direito das pessoas, das suas ações e dos seus bens. Os seus valores chave são a igualdade e a liberdade.

De tal forma é importante saber a diferença entre os vários direitos:


- Direito subjectivo: é o produto de uma norma jurídica permissiva, o titular tem direito a determinado acto face ao destinatário. É uma vantagem conferida ao sujeito.


- Direito objetivo: instituições normativas e regras que regem o comportamento humano de um grupo social, é destas que surgem as normas proibitivas.


- Direito potestativo: permissão normativa que não admite contestação, este permite ao sujeito a modificar a esfera jurídica de outrem sem o seu consentimento.


- Direito de personalidade: direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua esfera da personalidade. (art.70º cc).


- Direitos fundamentais: posições jurídicas adoptadas pela Constituição com particular solenidade.


Atenção que um direito pode encaixar-se em varias categorias.


Uma vez identificados os direitos, há que analisar em que situações jurídicas estes podem ser exercidos, e para isso é necessário distinguir as mesmas.


Situações jurídicas:


- complexa: podem retirar-se beneficios mas também é exigido um determinado comportamento. (ex: direito da propriedade)


- unisubjetiva: um dever de conduta, implica uma pessoa.


- absoluta: existe por si, sem dependência de uma outra situação, e não postula nenhuma relação jurídica. (ex: direito ao nome)


- relativa: depende de uma outra, relaciona duas pessoas. Pode ser analisada a luz de dois critérios: - eficácia: devedor & credor

- responsabilidade: art.483º e 798º cc


- patrimonial: tem um conteúdo económico, podendo ser avaliada em dinheiro.


- passiva: sujeito é colocado no âmbito de aplicação de normas proibitivas.


Valores da TGDC:


Boa-fé: tradução dos valores fundamentais do sistema. Ela subdivide-se em várias categorias:

- objetiva: principios, regras, ditames limites por ela comunicados. Atua como uma regra imposta do exterior que as pessoas devem observar.

- subjectiva: estado do sujeita é caracterizado pela lei civil, como mero desconhecimento ou ignorância de certos factos, um desconhecimento não culposo.

Contrario a boa-fé é a má-fé que defini-se pelo o estado que determinada pessoa com culpa desconheça aquilo que deva conhecer.


Autonomia privada: liberdade humana a prática de factos jurídicos, esta depende da vontade da pessoa.

Compõe-se por: - liberdade de celebração: permissão de praticar ou não certo facto.

- liberdade de estipulação: permissão de optar pela pratica do acto e de escolher o tipo de efeitos que se irão produzir.

O negócio jurídico é formado pela liberdade de celebração e de estipulação.


Tutela da confiança: facto que leva determinada pessoa a acreditar ou desconhecer certo estado das coisas. Este recebe uma vantagem que não lhe seria reconhecido de outra forma. Esta visa a responsabilizar alguém por determinado situação criada.


Capacidade de exercício: aptidão de realizar por si mesmo atos da vida civil. Pressupõe consciência e vontade.


Capacidade de gozo: é a capacidade de direito, de usufruir do que é seu.

Todos têm capacidade de gozo, mas nem todos têm capacidade de exercício, pois para exercer determinados direito ou mesmo situações jurídicas há certos pressupostos que nem todos as dispõem. (ex:menores, maiores acompanhados)


Direitos de personalidade


São definidos pela doutrina como direitos absolutos à manutenção, inviabilidade, dignidade, conhecimento e livre desenvolvimento da individualidade das pessoas. Permitindo uma responsabilização alargada em caso de violação.

Direitos de personalidade são compostos por bens da personalidade que são por sua conta aspetos específicos de uma pessoa, efetivamente presentes e suscetíveis de serem desfrutados pela própria.


Características dos direitos da personalidade:

- absolutidade

- não patrimonial

- intransmissibilidade

- indissociável

- negociabilidade limitada

- não cediveis, nem podem ser efetivados por terceiros

- não podem ser objeto de sanções pecuniárias compulsórias ou de execução especifica

- impenhoráveis


II- Pessoas coletivas


Uma pessoa coletiva corresponde a uma unidade jurídica composta por um conjunto de pessoas ou por uma massa de bens que esta adstrita a direitos e obrigações.

Na parte das pessoas coletivas é importante destacar que ao contrário das pessoas singulares que adquirem personalidade jurídica no nascimento, estas adquirem personalidade a partir de um ato formal. É importante saber diferenciar os termos personalidade e capacidade judiciaria.

Personalidade judiciaria: "art.11ºcpc" suscetibilidade de fazer parte.

Capacidade judiciaria: "art.15º cpc" corresponde à civil, capacidade de estar por si.

As pessoas coletivas têm capacidade jurídica limitada, pois ela abrange apenas os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes á prossecução dos seus fins, art.160/1º cc.

O principio da especialidade não restringe a capacidade das pessoas coletivas, excepto nas seguintes situações:

- juridical familiares

- personalidade centrada na pessoa singular

- patrimoniais

de direito público centrada na pessoa singular


A violação de limitações impostas pela natureza das coisas implica a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade legal.


Tipos de pessoas coletivas:

- públicas;

- privadas;

- nacionais;

- internacionais;

- comunitarias;

- associativas;

- com fim lucrativo;

- sem fim lucrativo;


Pessoas coletivas privadas:


A tipicidade das pessoas coletivas privadas serve para designar o principio segundo o qual elas devem obedecer. Devido ao principio da tipicidade elas só podem adoptar um dos três modelos previstos na lei:

- associações

- fundações

- sociedades civis


Estas têm pontos fundamentais de funcionamento e organização:

- orgãos essenciais

- regime da responsabilidade por dividas

- modo de representação

- estatutos


Responsabilidade:


As pessoas coletivas respondem civicamente pelos atos ou omissões. A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato é praticado em seu nome por um representante.

- Representação em nome: quem pratica o ato é o representante e é em seguida imputado na esfera juridica do representado;

- Representação por conta: há uma incarnação do representado, ato entra automaticamente na esfera deste.


Anseio que este post facilite a vossa compreensão desta cadeira. Usei o tratado de direito civil IV do professor Menezes Cordeiro, então para uma analise mais profunda podem consultar o mesmo.

Bom estudo,

XOXO,

Louise.

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